As regras do direito do trabalho bancário estão fixadas
principalmente na CLT, nos artigos 224 a 226 e seus parágrafos e nas
decisões sumuladas que o Tribunal Superior do Trabalho vem editando ao
longo dos anos, com a finalidade de padronizar a jurisprudência, sobre
as questões mais relevantes que envolvem a relação do trabalhador com os
bancos, mormente no que se relaciona com as horas extras. O que muitos
bancários não sabem é que a duração normal do trabalho bancário é de
seis horas por dia e de trinta horas semanais, sendo excluído o trabalho
aos sábados.
Os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou
equivalente, têm a sua jornada de trabalho acrescida de mais duas horas
e essas horas não são pagas como extraordinárias se o empregado receber
uma gratificação de função que seja, no mínimo, equivalente a 1/3 (um
terço) do valor de seu salário efetivo. No que se trata dos direitos
trabalhistas dos bancários, não basta que a função exercida tenha uma
denominação pomposa, sofisticada. O rótulo efetivamente não interessa. É
preciso verificar o conteúdo das atividades prestadas. Se o bancário é
chefe apenas de si mesmo, se não exercer o comando de algum setor, se
não possui subordinados, a jornada normal será de seis horas e as que
ultrapassarem desse limite serão consideradas horas extras, ainda que
receba a gratificação.
A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho no que
tange aos direitos trabalhistas dos bancários considera que o valor
pago a título de gratificação de função já remuneram as duas horas
excedentes de seis. Esta regra estava contida na Súmula nº 166, aprovada
em 1982 e foi recentemente transposta para o inciso II, da atual Súmula
nº 102, do TST, com a seguinte redação: “o bancário que exerce a função
a que se refere o § 2º, do art. 224 da CLT e recebe gratificação não
inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar esse entendimento sobre os
direitos trabalhistas dos bancários, criou uma situação injusta e de
legalidade absolutamente duvidosa, uma vez que, a gratificação de função
tem uma determinada e específica finalidade que não confunde com o
pagamento de horas extraordinárias de trabalho. A gratificação de função
tem como objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, isto é,
pagar ao trabalhador pelo exercício de uma atividade de maior relevância
e que envolve obrigações mais complexas e emocionalmente mais
tensionantes.
O pagamento de horas extras tem a finalidade de remunerar o tempo de
trabalho que ultrapasse os limites da jornada normal e que o empregado
despendeu em efetivo proveito do empregador. Há que se considerar no que
tange aos direitos trabalhistas dos bancários mais o seguinte: se nos
termos da Súmula nº 102, as horas excedentes de seis trabalhadas pelos
comissionistas são extraordinárias e pagas pela gratificação de função, o
trabalhador bancário está tendo evidentíssima perda salarial. Basta
constatar que a hora extra deve ser paga com acréscimo de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal. Assim, a gratificação de
função, paga na proporção de 1/3 do salário da função é inferior ao que
receberia o bancário se as duas horas fossem pagas efetivamente como
horas extras.
O Tribunal Superior do Trabalho quando observa os direitos
trabalhistas dos bancários, já teve inúmeras oportunidades de rever o
conteúdo da referida súmula, mas até hoje mantém uma postura de
intransigência e de arbitrariedade, exercendo neste caso, uma atuação
tipicamente legiferante que a Constituição não lhe outorgou. Outra
questão interessante quanto aos direitos dos bancários envolve o
gerente principal da agência. O TST alterou o seu entendimento e
modificou o conteúdo da Súmula nº 287, estabelecendo que o gerente
principal da agência é presumivelmente exercente de cargo de confiança
maior e que nos termos do artigo 62 da CLT, estaria excluído do direito
de receber horas extras, ainda que trabalhe mais do que oito horas por
dia.
Para quem conhece minimamente as práticas bancárias e os direitos
trabalhistas dos bancários, mormente nas cidades do interior, sabe que o
gerente principal tem um campo limitadíssimo de liberdade para impor
decisões pessoais. É, normalmente, um mero repassador de ordens e que
detém uma autonomia muito tênue, pálida, quase inexpressiva e que jamais
se confunde com a confiança absoluta que retira do empregado o direito
às horas extras. Basta considerar que o gerente do banco não pode, por
ato unilateral e exclusivo, contratar empregados ainda que ele entenda
que a agência necessite de mais gente para evitar, por exemplo, o
desrespeito de ver os clientes em filas intermináveis.
O gerente principal, por iniciativa própria, não estabelece a punição
disciplinar que deve ser dada a um empregado faltoso. Geralmente
informa ao regional ou à matriz e aguarda a deliberação superior. Os
negócios que realiza são feitos dentro de um patamar limitadíssimo. Está
submetido a uma “alçada”, o que significa dizer que até mesmo na sua
mais principal atividade ele não compromete dinheiro do banco acima de
uma determinada e reduzidíssima quantia, acima da qual ele libera
somente após expressa autorização superior.
Não tem autorização para investir em propaganda, para reformar o
prédio, para fazer doações. Os consertos dos maquinários têm
normalmente, formalismos que devem ser cumpridos por ele. Até a verba do
cafezinho precisa ficar restrita aos limites fixados pela matriz ou
pelo regional sob as ordens de quem está direta e quase que inteiramente
subordinado.
Enquanto isto os bancos abusam dos direitos trabalhistas dos
bancários e praticam juros extorsivos e somam lucros astronômicos,
pagando cada vez menos aos poucos e heróicos empregados que ainda não
foram substituídos pelos sistemas eletrônicos implantados, e, ainda, são
protegidos por algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que
discrepam da lei, mas que revelam o peso da pressão que é exercida e têm
encontrado respaldo em muitas decisões da suprema corte trabalhista.
Abaixo listamos alguns pontos sobre os direitos trabalhistas dos bancários
DAS HORAS EXTRAS - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura
jornada diária de seis horas para os bancários, excetuando aqueles que
porventura exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, isto, desde
que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do
cargo efetivo. Desta forma, são duas as condições para que o bancário
que labore além da sexta hora não tenha direito ao pagamento das sétima e
oitava horas acrescidas do adicional de jornada extraordinária: que se
configure o exercício de uma função de confiança e que a contraprestação
econômica não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo,
condições estas, cumulativas.
Não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a
função, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível
diferenciado de fidúcia, uma confiança especial, do banco para com o
funcionário. Outrossim, o fato do empregado exercer função altamente
técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou
que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a
fidúcia especial do cargo de confiança. Não se deve exigir, entretanto,
que o bancário esteja investido em amplos e gerais poderes de gestão, ao
passo de decidir sobre interesses fundamentais do empregador, sendo
bastante que possua uma posição de destaque na unidade em que atua.
Tal posição se revela no desempenho de tarefas de fiscalização,
coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, com a
responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária,
revelando a fidúcia especial depositada no empregado. O gerente bancário
que se molda aos auspícios da lei é a autoridade máxima da agência ou
da unidade bancária, investido em amplos poderes de gestão e
representação, poderes estes que não têm o condão de alterar à política
da instituição financeira. Saliente-se que os referidos empregados são
excluídos da jornada especial de seis horas, não fazendo jus as sétima e
oitava horas como extras, porém, conforme o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), às horas suplementares, excedentes da oitava, farão jus,
exceto quando investidos de mandato, em forma legal, tenham encargos de
gestão e usufruam padrão salarial que os diferenciem dos demais
empregados.
De todo o exposto, conclui-se que os bancários que cumprem jornada de
oito horas, mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo
não configure função de confiança, terão por direito haver da
instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do
percentual de cinqüenta por cento.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - A PLR integra o elenco dos
direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal de 1988
(CF). O art. 7º, inc. XI, dispõe que é direito do trabalhador, dentre
outros, “a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa”.
A PLR surge então como uma remuneração, desvinculada do salário, ao
empregado que colaborou com a produtividade da empresa, integrando-o na
estrutura organizacional desta. Todos os anos, por duas vezes, os
bancários recebem a PLR. Tal direito está previsto também na Convenção
de Trabalho da categoria e, normalmente, é repassada corretamente aos
empregados de instituições financeiras.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO NA AGÊNCIA - Os
bancários que trabalham diretamente nas agências ficam expostos aos
roubos, que geralmente são acompanhados de muita violência e ameaça, o
que pode gerar problemas psicológicos naqueles que são alvos diretos dos
bandidos: os caixas e os tesoureiros. Quando há abalo na condições
psicológicas dos empregados, ou mesmo sequelas físicas, a instituição
bancária poderá ser condenada a pagar indenização, conforme decisão da
4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que conferiu o direito
de um bancário inativo à indenização de cerca de R$ 400 mil, a título de
danos morais.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, a decisão negou recurso de
revista ao Banco do Brasil, condenado à reparação das graves seqüelas
sofridas por um ex-tesoureiro que, ao lado dos familiares, sofreu
seqüestro e cárcere privado e, em seguida, foi utilizado como refém em
assalto à agência bancária onde trabalhava. No arbitramento do valor da
indenização por danos morais o magistrado deve levar em consideração os
danos causados à vítima e a condição financeira do agressor, com o
intuito de puni-lo por sua negligência no fornecimento de segurança.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Fato muito comum nos processos contra as
instituições bancárias é o pedido de equiparação salarial. Isso porque é
vedado ao empregador remunerar de forma variável os empregados que
exerçam a mesma função, com a mesma perfeição técnica, para o mesmo
empregador e na mesma localidade. Verificado, então, os pressupostos
para a isonomia, ou seja, a identidade de função com a mesma
produtividade e qualidade; a identidade de empregador e de local de
trabalho; e, por fim, a de tempo de serviço (não superior a dois anos);
em não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
empregado, força se impor a equiparação salarial, com os respectivos
reflexos.
DAS FÉRIAS, 13. SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E ANOTAÇÃO EM CTPS - Além dos
direitos ora elencados há alguns que são destinados para todas as
categorias de empregados (não só para os bancários), como o recebimento
de férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e anotação na
carteira de trabalho. São considerados empregados aqueles que exercem
atividade remunerada, habitual, mediante subordinação e cumprimento de
horário.
(fonte: http://www.advogadostrabalhistas.com/direito-dos-bancarios.html, acessado em 20/01/2014)
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