A
não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado
permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a
obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é
passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a
título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela
ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de
Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a
uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.
A
decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$
10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve
comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado
prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras
empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de
primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores,
por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.
No
TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde
Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento,
demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio,
sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores
da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária
desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário