Por meio de mensagens de celular, uma ex-funcionária de uma lotérica de
Belo Horizonte conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sofreu
assédio sexual. Nos textos, o dono do estabelecimento fazia propostas
amorosas e oferecia melhores condições de vida à trabalhadora. Condenado
em primeira e segunda instâncias, o empresário terá que pagar
indenização de R$ 3,5 mil.
Incluído no Código Penal em 2001, por
meio da Lei nº 10.224, o assédio sexual tem levado empregadores ao banco
dos réus. As reclamações são crescentes e, na maioria dos casos, as
vítimas são mulheres. De acordo com o artigo 216-A, a prática é a de
"constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A
pena: um a dois anos de detenção.
Nesses casos, a maior
dificuldade é a produção de provas. Normalmente, o assédio é praticado a
portas fechadas e o assediador, quase sempre um superior hierárquico,
tenta não deixar rastros. Por isso, a Justiça do Trabalho tem aceitado
provas indiretas - indícios da ocorrência do fato, como a demissão do
assediador. E-mails, bilhetes, filmagens e gravações de conversas também
são válidos para comprovação do assédio.
A indenização é paga
pelo empregador, que pode tentar recuperar o valor desembolsado por meio
de outra ação judicial (leia ao lado). "A empresa é responsável por
manter um ambiente de trabalho saudável, assim como é responsável pelos
atos de seus prepostos", diz o advogado Renato Canizares, sócio do
Demarest Advogados. "Mas já há precedente do TST [Tribunal Superior do
Trabalho] determinando o ressarcimento de valor despendido em condenação
por assédio moral."
As condenações por assédio sexual também
podem ser baseadas em depoimentos de testemunhas. No Rio Grande do Sul,
uma fabricante de bicicletas e equipamentos para ginástica foi obrigada a
pagar indenização de R$ 12 mil a uma ex-funcionária que foi assediada
pelo chefe. Ele a ameaçou de demissão e foi visto "tentando manter
contato físico".
No caso, os desembargadores da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) gaúcho, ao reformar sentença,
entenderam que ocorreu assédio tanto na modalidade "ambiental" (por
intimidação) como "por chantagem" - tipo penal previsto pela Lei nº
10.224. O ambiental, de acordo com o acórdão, "caracteriza-se por
incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma
índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral
de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação
ou abuso no trabalho".
Muitas vezes, porém, supostas vítimas
confundem manifestações de carinho com assédio sexual. Declarações de
amor correspondidas podem descaracterizar o delito. "A diferença entre a
cantada e o assédio é a ameaça", afirma a advogada Dânia Fiorin Longhi,
do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados. "O assediador normalmente usa o
poder para tentar obter vantagens sexuais."
Alguns casos de
assédio sexual já chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho que, por não
poder rever provas, muitas vezes tem analisado basicamente os valores
das indenizações. Num deles, julgado pela 4ª Turma, uma mulher foi a
responsável pela prática, que levou à condenação de uma instituição
financeira ao pagamento de R$ 100 mil a um ex-funcionário. Modelo
fotográfico, o trabalhador alegou que a chefe, uma gerente, exagerava
nos elogios a sua beleza, usando "termos lascivos", e insistia para que
saíssem juntos após o trabalho. Com a recusa, segundo ele, ela passou a
hostilizá-lo.
A conduta do assediador pode, inclusive, afetar a
saúde do trabalhador. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu como
doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) gerado pelo
assédio sexual e moral sofrido por um caixa de um supermercado de Porto
Velho (RO). Para o relator do caso, juiz convocado José Maria Quadros de
Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de
doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho
inadequado e hostil".
Trabalhador é obrigado a ressarcir empregador
Uma
empresas do setor de limpeza conseguiu na Justiça do Trabalho deduzir
dos valores devidos a um ex-funcionário a indenização de R$ 10 mil que
pagou em outra reclamação trabalhista por assédio sexual. A decisão,
proferida pela juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara de
Gurupi (TO), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª
Região (Distrito Federal e Tocantins)
No decorrer do processo
trabalhista, a empresa entrou com pedido de reconvenção contra o
ex-funcionário, que foi aceito pela magistrada. O trabalhador foi
contratado para exercer a função de limpador. Ele pediu demissão
alegando que a empregadora não cumpriu as obrigações contratuais e
exigiu que ele desempenhasse a função de encarregado sem receber a
devida remuneração.
A juíza entendeu que, "uma vez condenada a
indenizar terceiro por ato do reclamante, a empregadora tem o direito de
regresso da quantia". E acrescentou: "Não haveria oportunidade melhor e
legal para a reclamada manifestar sua pretensão de regresso".
Ao
julgar recurso do trabalhador, os desembargadores da 2ª Turma,
acompanhando voto do relator, desembargador Brasilino Ramos, negaram
pedido contra a reconvenção. "Sendo o pedido reconvencional oriundo de
fato gerado em razão da existência de relação de emprego entre o autor e
a empresa e fundamentado em ato praticado pelo recorrente, justamente
na qualidade de empregador, correta a sentença que admitiu a
reconvenção", afirmou o relator em seu voto.
Arthur Rosa - De São Paulo
(Fonte: http://oabsorocaba.blogspot.com.br/2014/01/empresas-sao-condenadas-pagar.html , acessado no dia 23/01/2014)
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