A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu o vínculo de emprego de uma executiva
de uma empresa que atua em vendas de cosméticos, em domicílio, dando
assim provimento ao recurso da trabalhadora, que teve sua ação julgada
improcedente, em primeira instância, pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Capivari. O acórdão, que teve como relator o desembargador João Batista
Martins César, determinou ainda o retorno dos autos à origem para que
todos os pedidos correlatos fossem apreciados.
Durante quase quatro anos, a reclamante trabalhou para a empresa como
executiva de vendas, sem que o contrato de trabalho fosse anotado em sua
CTPS. A trabalhadora afirmou em seu recurso que "sempre estiveram
presentes todos os requisitos necessários para a configuração de uma
relação empregatícia". Ao ser imotivadamente demitida, não recebeu as
verbas rescisórias. Afirmou também que durante o tempo que esteve à
disposição da reclamada, sempre usou o próprio veículo, sem nenhum
reembolso pelas despesas com o carro nem com o combustível.
A reclamada, por seu turno, esquivou-se pontualmente das razões
apresentadas pela reclamante, apresentando contrarrazões de recurso
ordinário, e afirmou apenas, em sua defesa, que "a reclamante exercia a
função de executiva de vendas, trabalho caracterizado pela autonomia".
O acórdão afirmou, inicialmente, que "nos casos em que se discute o
vínculo existente entre os chamados vendedores 'porta a porta' e as
empresas fabricantes de cosméticos, a análise dos requisitos da relação
de emprego deve ser diferenciada, apta para atender as peculiaridades
fáticas do caso". Também salientou que a reclamante é "pessoa protegida
pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003)", o que vale dizer que ela
"desfruta de proteção integral (art. 2º) e que tem absoluta prioridade
no que toca à efetivação de seu direito fundamental ao trabalho (art.
3º, caput)".
O colegiado partiu da análise dos requisitos da pessoalidade e da
pessoa física, habitualidade, subordinação e onerosidade, necessários
para o reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo a Câmara, todos
esses pressupostos estariam presentes na relação de trabalho entre a
executiva de vendas e a empresa. A pessoalidade, segundo o acórdão, fica
"evidente, pelo fato de a reclamante ser pessoa física, isso porque foi
ela quem "assumiu os encargos da função de ‘executiva de vendas' e
‘revendedora', inclusive formando sua equipe de vendedoras e ajudantes,
sujeitando-se, ainda, ao cumprimento das normas impostas pela
reclamada". A própria preposta da reclamada afirmou, nos autos, que para
passar um pedido a revendedora tinha que "ter vendido pelo menos R$
80". Trata-se, assim, "de meta imposta pela reclamada à reclamante". O
colegiado ressaltou, para esclarecer qualquer dúvida a respeito, que um
dos documentos dos autos, em uma de suas linhas, apresenta a seguinte
indagação: "Atingiu requisitos? Sim", o que comprova, segundo afirmou o
colegiado, uma "situação de pessoalidade e de subordinação".
Quanto à onerosidade, a Câmara ressaltou que a forma como era
constituída a remuneração da reclamante, exclusivamente com base em
comissões incidentes sobre os valores das vendas, "além de confirmar a
onerosidade, realça o atendimento aos demais pressupostos".
Por fim, sobre a subordinação, o acórdão entendeu que "o fato de a
reclamante exercer suas atividades na rua, fora da sede da reclamada,
não leva à conclusão de que seu trabalho era autônomo". Pelo contrário,
"no caso dos vendedores 'porta a porta' de cosméticos, a necessidade de
atingir metas faz com que grande parte da rotina seja realizada ao ar
livre", afirmou, acrescentando também que "decorrência lógica dessa
constatação fática diz respeito à possibilidade, inerente à função, de a
reclamante organizar seu horário de trabalho da maneira que melhor lhe
convier", o que se coaduna com a previsão contida no art. 62, inc. I, da
CLT, "afastando a alegação de que a falta de controle de horários por
parte da reclamada afasta a subordinação necessária à relação de
emprego", concluiu. Além disso, também "a subordinação estruturante
encontra-se presente no caso", até porque, "se a reclamante era
executiva de vendas e revendedora e se a reclamada possui como objeto
social o ‘comércio, distribuição, importação e exportação de
cosméticos', não há dúvida de que a reclamante se inseria na estrutura
de funcionamento da Avon Cosméticos Ltda.".
O acórdão ressaltou ainda que "a própria reclamada admitiu a prestação
de serviço, negando, apenas, sua natureza empregatícia". Por tudo isso, o
acórdão reconheceu como caracterizada a relação de emprego, salientando
que a reclamada "adota uma estrutura de funcionamento bastante capciosa
e exclusivamente baseada em subterfúgios de ordem formal para afastar a
possibilidade de caracterização de eventuais vínculos de emprego".
Nesse sentido, o acórdão concluiu que, a exemplo de outras empresas do
mesmo segmento, "que tanto se vangloriam por propagar o desenvolvimento
de uma atividade supostamente sustentável, a Avon se esquece que a
sustentabilidade também inclui o aspecto social". O acórdão acrescentou
que "toda sustentabilidade que se baseia unicamente em questões
ambientais peca pela falsidade da falácia" e afirmou que "não existe
sustentabilidade que não inclua a valorização do trabalho humano, além
da preservação do meio ambiente, para sua caracterização". Segundo a
Câmara, "infelizmente, não é o que faz Avon, haja vista a evidente
precarização das relações de trabalho levada a cabo pelo seu sistema
nefasto de fixação de ‘parceria' com as revendedoras", concluiu
(Processo 0000602-12.2012.5.15.0039).
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