Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária
administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo
da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a
indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi
veiculada, sem autorização, num periódico da empresa.
A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e
da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do
patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além
disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que
a publicação possui fins comerciais.
Segundo o testemunho do preposto da reclamada, "a foto em que consta a
reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos
usuários quanto às obras realizadas". Ele disse ainda que "não foram
publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças
de pedágio".
Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines
de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que
"um rapaz tirou fotos delas", mas sem esclarecer qual seria a finalidade
do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a
reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos
usuários.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu
que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para
uso de sua imagem na publicação e enfatizou que "o direito de imagem
inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível
contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins
comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)". A magistrada
também sustentou que "a violação configura-se, por si só, quando a
imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização", e
que não há necessidade de saber se, após pronto o material
publicitário, "houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento
sem causa da empregadora".
Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, "diante da ilicitude
da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em
revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares,
distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários".
Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20
mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do
caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao
enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a
reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a
reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), "sem desguardar dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo
0000617-95.2013.5.15.0022)