Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação
trabalhista, bem como as principais considerações acerca de horas
extras, cargo de confiança, igualdade salarial, assédio moral e outras.
1. Introdução
Este
artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação
trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas
extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são
dúvidas mais frequentes dessa categoria.
Também serão abordadas
no decorrer do texto as nomenclaturas "gerente de contas"; "gerente de
agência"; "gerente de atendimento ou de operações"; "analista júnior ou
pleno", entre outros.
Assim, de forma simples e clara,
objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes interrogações,
como: a) "posso fazer horas extras?"; b) "meu cargo é, realmente, de
confiança?"; c) "O que é assédio moral no trabalho?"; d) existe
pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento
renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.
2. Quem é bancário?
Inicialmente,
vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os
trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados
bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou
empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.
Tanto
é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os
empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços
de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são
bancários, para os fins trabalhistas.
3. Jornada de Trabalho dos bancários
A CLT
determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6
(SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados,
perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Além
disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve
ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
Qualquer
alteração deve ser "EXCEPCIONAL", ou seja, não pode ser frequente ou
costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a
EXCEÇÃO.
É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas
são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode
"abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas. Logo, nenhum
contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras
é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.
Por
outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios
de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há
nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie
os direitos aqui tratados.
Logo, independente de ter assinado
QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça
do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador
renunciar seus direitos trabalhistas.
4. Horas extras
As
perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de
confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?".
É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:
Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT,
a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 (SEIS) HORAS.
Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e
8ª horas).
Ressalte-se que, tais horas extras refletem em
férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores
significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as
recebem. Eis a sua importância.
A CLT
prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados
"cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos
casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.
É necessário compreender o próximo tópico.
5. O que é cargo de confiança?
Como
se vê, pouco importa para a Justiça do Trabalho a nomenclatura
utilizada no holerite ou na Carteira de Trabalho – CTPS, bem como se
havia, ou não, pagamento de gratificação de função. Considera-se a
REALIDADE dos fatos e os direitos trabalhistas.
É dizer, o
trabalhador exercia, verdadeiramente, cargo de confiança? Importa a
verdade das atividades do trabalhador, e não, o registro, gratificação
de função ou o que alega a instituição bancária.
Em razão disso,
muitos bancários recorrem à Justiça do Trabalho, para que seja
"desconfigurado" o cargo de confiança, a fim de que lhe sejam pagas
todas as horas extras - as que ultrapassaram o limite de 6 horas
diárias.
Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o
cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres
tem divergência quanto ao tema. Certo é, que, em diversos casos, a
Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança,
condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras
trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).
Segundo
alguns mestres, ter ou não subordinados, costuma ser a pedra de toque,
para sinalizar a chefia. Ainda, segundo estes autores, faz-se necessário
analisar o poder de mando e gestão do trabalhador, para saber se há
cargo de confiança.
Passa-se, então, a alguns exemplos de cargos,
denominados como "de confiança" pelo estabelecimento bancário, e que,
após reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho entendeu não haver,
de fato, o cargo de confiança, condenando o banco ao pagamento das horas
extras (que excederam o limite de 6 horas diárias).
a) Função de chefe de serviço ou de gerente de contas:
Ao
julgar uma reclamação trabalhista de bancário que reclamava horas
extras, e que alegava não ter, de fato, cargo de confiança, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu os direitos daquele
empregado, uma vez que "na função de chefe de serviço ou de gerente de
contas" não possuía ele subordinados ou efetivos poderes administrativos
e de gestão, tendo direito de receber as horas extras pretendidas (RO
01244-2006-611-04-00-4; DJERS 07/07/2009).
Note-se que, no caso
acima, a instituição bancária possuía o registro do empregado como
gerente de contas, consequentemente, não pagava horas extras. O
empregado moveu Reclamação Trabalhista e teve o pedido de horas extras
deferido no Juízo de primeiro grau, mesmo recorrendo ao Tribunal, o
banco não galgou êxito, pois a 2ª instância manteve a decisão.
b) Gerente de atendimento ou de operações:
O
mesmo tribunal em outra decisão condenou uma instituição bancária ao
pagamento da 7ª e 8ª hora extra. Nesse caso, o empregado era registrado
como "gerente de atendimento ou de operações". A decisão do tribunal foi
baseada no fato de que a atuação do empregado era comandada diretamente
pelo gerente geral, sendo assim ilegal a nomeação do cargo de
confiança, merecendo o empregado o percebimento das horas não pagas (RO
00979-2007-029-04-00-0).
c) Analista:
Sob
o fundamento de que as atribuições do empregado denominado supervisor e
analista desenvolvia atividades meramente administrativas, o Tribunal
NÃO reconheceu o cargo de confiança e condenou o banco ao pagamento dos
valores suprimidos durante o contrato de trabalho (RO
00173-2008-002-04-00-4; DJERS 15/06/2009).
d) Analista Pleno
O
caso abaixo merece maior atenção, pois o banco alegou que o trabalhador
havia concordado em trabalhar no período superior a 6 horas. No
entanto, como já mencionado anteriormente (vide tópico jornada de
trabalho dos bancários), o direito do trabalhador é indisponível e
irrenunciável, ou seja, o direito de reclamar não se extingue, mesmo sob
alegação de que o empregado concordou em "abrir mão" desses direitos,
seja de forma verbal ou escrita.
O caso foi julgado pelo Tribunal
Superior do Trabalho, que condenou o banco ao pagamento de horas
extras. (TST; RR 27/2006-060-02-00.9; DEJT 29/05/2009).
Ressalte-se
que essas nomenclaturas são apenas exemplos, sendo que há diversas
outras, conforme a criatividade do empregador, como já afirmado, as
expressões utilizadas em nada alteram o direito do empregado, haja vista
que é assegura por lei, prevalecendo-se a verdade dos fatos.
6. Gratificação de função
O
trabalhador bancário que tem cargo de confiança deverá receber,
OBRIGATORIAMENTE, a gratificação de função, que não poderá ser inferior a
1/3. Mas, alguns bancários ficam confusos, pois entendem que se recebem
a gratificação de função, tem, necessariamente, cargo de confiança. NÃO
É ASSIM. O cargo de confiança independe de nomenclaturas e
gratificações, como já dito.
7. Equiparação salarial (igualdade de salário)
Cumpre
salientar, que, assim como no caso de outros trabalhadores, os
bancários tem direito à igualdade salarial. É dizer, não pode haver
diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que
justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.
Igualmente
aos casos do cargo de confiança, não importa a nomenclatura do cargo,
ou seja, como o empregado está registrado. Se, na prática, tem igualdade
de função, deve ter igualdade de salário.
Em simples palavras,
se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo experiência
inferior a dois anos na mesma função, NÃO deve receber salário menor.
8. Assédio moral - MOBBING (indenização)
O
assédio moral no trabalho ("mobbing") se dá por meio de qualquer
conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos e atitudes). Segundo
os mestres da área, ocorre por ato único ou por sua repetição, ferindo a
dignidade ou integridade moral ou psíquica de uma pessoa.
Frequentemente, está ligada à chantagem implícita de demissão do
empregado. Não se pode confundir, portanto, com assédio sexual.
A
perseguição ou exageros do empresário, estipulando metas e estimativas
cruéis, humilhando, expondo "rankings" em murais, fazendo "castigos de
micos" ou qualquer outro comportamento reprovável ocorrem com mais
frequência do que se imagina. Tive um conhecimento maior, quando escrevi
um artigo sobre a matéria, que foi reencaminhado por leitores e que até
hoje recebo comentários desta prática.
(fonte: http://adriano-pinheiro.jusbrasil.com.br/artigos/111823762/direitos-trabalhistas-dos-bancarios-horas-extras-e-cargo-de-confianca, acessado em 24/01/2014)
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